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yada

Elastiko
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Everything posted by yada

  1. Sportotv? Ainda se queixam?
  2. Quando foram campeões no nosso estádio não vi adeptos Benfiquistas a arremessarem objectos aos jogadores do Porto, nem vi o Porto a festejar no balneário. E vi adeptos do Porto a festejarem livremente nas ruas de Lisboa, coisa que foi proibida aos Benfiquistas da cidade do Porto...
  3. O Benfica é o novo campeão nacional de basquetebol, depois de vencer o FC Porto, no Dragão Caixa, por apenas 3 pontos (56-53), no 5.º e derradeiro encontro da final do playoff. As águias recuperam o trono, depois de o terem perdido para o arquirrival a época passada, mas só receberam o troféu no balneário, depois dos incidentes registados no pavilhão, depois do jogo. :lol: Os suínos tinham de arranjar confusão no fim. Uma vergonha!
  4. Robert Moog's 78th birthday celebrated in Google doodle Music pioneer Robert Moog, who would have been 78 on Wednesday, has been celebrated with a Google Doodle Google has marked the birthday of music pioneer Robert Moog by creating a 'Doodle' in the form of an interactive electronic synthesiser which can be played by clicking on its keys using a cursor. Although musical synthesisers already existed, Moog transformed pop music during the 1960s by producing and marketing a small keyboard synth which could be used with relative ease. Bands including the Beatles and the Doors used the Moog synthesiser, while others later became fans of the Minimoog, a stripped-down version which followed it in the 1970s. The New Yorker, who would have turned 78 on Wednesday, had been encouraged to dabble in electronics from an early age by his father and built his first electronic instrument, a theremin, at the age of 14 The pair started their own company in 1954 to sell theremin kits by mail order. After studying at the Bronx High School of Science, Moog attended Queens College before graduating in electrical engineering at Columbia University and earning a doctorate in engineering physics at Cornell. Of the Moog synthesiser, which appeared in 1964, the inventor was to later recall: "I didn't know what the hell I was doing. I was doing this thing to have a good time, then all of a sudden someone's saying to me, 'I'll take one of those and two of that.' That's how I got into business." Moog died in 2005 at the age of 71, after being diagnosed with a brain tumour four months previously. However, the Moog sound has lived on, with musicians such as Fat Boy Slim choosing to continue to use it even in the digital era.
  5. Ele vê o Games of Thrones?
  6. Arrisca pois... Resta saber é quando é que o investimento na fruta começa a surtir efeito na próxima época. Se no princípio como com o Villas-Broas ou no fim como nesta época. É esse o mistério apenas...
  7. Ricky Van Wolfswinkel está caído na pequena área. Ricardo, guarda-redes da Académica, atira a bola para fora para o holandês ser assistido. Em vez de esperar que o médico do Sporting entre, João Pereira marca rapidamente o lançamento e não devolve a bola. Faltam poucos minutos para o fim do jogo e os leões estão de cabeça perdida, dispostos a tudo para marcar um golo que não vai chegar a aparecer.
  8. Se é falta ou não é discutível, agora a Académica estava à entrada da área em pleno ataque e se alguém tem de parar o jogo nessa situação é o árbitro...
  9. Eis a resposta do típico Lampião... Quer dizer, o Fair Play, o tal que é uma treta segundo o vosso treinador, só é válido quando vos dá jeito, é isso? Quando ele esbracejou para o Artur se mandar para o chão e fingir estar lesionado, já achaste normal, certo? Se o Artur está a precisar de assistência e o árbitro não se apercebe, a melhor maneira de a conseguir é essa. Mas o melhor para ti seria ele defender a coxear, nós sabemos...
  10. Agora não devolver a bola é mesmo à porco...
  11. O árbitro se não parou o jogo a Académica não tem culpa...
  12. Treinador Marítimo: «Porto ajudado por dualidade do árbitro» - Tudo dentro da normalidade E depois disso: Porcos pretendem descida do Marítimo
  13. Porto há 30 anos levados ao colo à vista de todos. Assim até o Desportivo Recreativo Cultural Rendufe Futebol Clube ganhava muitos tituli...
  14. :lol: E depois falam do Benfica, quando o Artur está aleijado e o JJ manda-o deitar-se para o árbitro chamar a equipa médica. Situações sem comparação, enfim... Mas lembro-me de há uns anos atrás o Porto também não devolver a bola num jogo com o Beira-Mar. Enfim, uns tristes...
  15. Andrades violadores de leis, o exemplo da honestidade... Lei n.º 49/91 de 3 de Agosto Autorização ao Governo para qualificar como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de qualificar como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva e seu resultado. Art. 2.º O diploma a publicar ao abrigo da presente autorização legislativa estabelecerá a definição dos comportamentos, acções ou omissões, contrários aos princípios da ética desportiva, com o fim de alterar a verdade, lealdade e correcção da competição desportiva ou o seu resultado, fixará as respectivas sanções, até ao limite de quatro anos de prisão, com ou sem multa, podendo igualmente prever penas acessórias de suspensão da actividade desportiva e de privação de receber subsídios oficiais. Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Aprovada em 18 de Junho de 1991. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 15 de Julho de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 17 de Julho de 1991. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional Decreto-Lei de combate à corrupção no fenómeno desportivo Decreto-Lei n.º 390/91 de 10 de Outubro No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/91, de 3 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) Praticante desportivo - aquele que, a título individual ou integrado num conjunto, participa em competição desportiva; Competição desportiva - a actividade desportiva organizada, regulamentada e exercida através das federações desportivas e das associações nelas filiadas. Art. 2.º - 1 - Quem, na qualidade de praticante desportivo, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe sejam devidas, como contrapartida de acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva será punido com pena de prisão até dois anos. 2 - Se o facto não for executado ou, tendo-o sido, dele não resultar o efeito pretendido pelo agente, a pena será a de prisão até um ano. 3 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é isento de pena. 4 - A tentativa é punível. Art. 3.º - 1 - Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados por árbitro ou equiparado, cuja função consista em apreciar, julgar ou decidir a aplicação das regras técnicas e de disciplina próprias da modalidade desportiva, a pena será a de prisão até quatro anos. 2 - Na mesma pena incorre quem praticar os factos descritos no artigo anterior na qualidade de dirigente, treinador, preparador físico, orientador técnico, médico, massagista ou na de agente de qualquer outra actividade de apoio ao praticante desportivo. 3 - É correspondentemente aplicável aos números anteriores o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, mas, no primeiro caso, a pena será a de prisão até dois anos. Art. 4.º - 1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a praticante desportivo vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo 2.º será punido com prisão até três anos. 2 - Se o facto descrito no número anterior for praticado relativamente a qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º, a pena será a de prisão até quatro anos. 3 - A tentativa é punível. Art. 5.º - 1 - Quem, com ou sem o consentimento do praticante desportivo, lhe administrar substâncias ou produtos, ou utilizar outros métodos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo do praticante, será punido com prisão até dois anos. 2 - Consideram-se substâncias ou produtos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo do praticante, nomeadamente, os definidos no âmbito de cada modalidade desportiva e que constem, obrigatoriamente, de listas a publicar por cada federação. 3 - A tentativa é punível. Art. 6.º Aos agentes dos crimes previstos neste diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias: a) Suspensão, por tempo de seis meses a três anos, de participação em competição desportiva; Privação do direito a receber subsídios oficiais por tempo de um a cinco anos; c) Suspensão do exercício de função ou actividade por tempo de dois a seis anos, tratando-se de árbitro ou equiparado ou de titular de órgão de federação, associação, liga ou organismo similar e de dirigente de clube desportivo ou titular de órgão de sociedades com fins desportivos. Art. 7.º - 1 - O exercício da acção penal pelos crimes previstos neste diploma e a decisão que defina a responsabilidade criminal não prejudicam o uso das providências, nomeadamente de natureza disciplinar, previstas nos regulamentos das federações desportivas e a competência própria dos respectivos órgãos. 2 - A abertura de inquérito pelos crimes previstos neste diploma não prejudica o exercício do poder disciplinar segundo as normas específicas do procedimento disciplinar desportivo. 3 - Os titulares dos órgãos das federações desportivas devem transmitir ao Ministério Público notícia das infracções ao disposto na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas. Art. 8.º - 1 - As federações desportivas deverão promover a realização de acções formativas, pedagógicas e educativas, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos e prevenir a ocorrência de circunstâncias susceptíveis de alterarem fraudulentamente a verdade da competição desportiva. 2 - No mesmo sentido, acções de formação, pedagógicas e educativas devem ser prosseguidas, em colaboração com as federações desportivas, pelas associações e pelos clubes desportivos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro. Promulgado em 24 de Setembro de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 1 de Outubro de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.