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moony

Elastika
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Everything posted by moony

  1. Eu era para me chamar Vera Lúcia, mas o meu pai quando me foi registar esqueceu-se do nome e fiquei Sandra Cristina. Vera ainda é naquela, agora Lúcia??
  2. http://www.breathingearth.net/
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  4. until
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  5. Muitos parabéns gaja! À tua!
  6. [url="http://elastiktribe.org/index.php?showtopic=9389&st=0"]Mais info...[/url]
  7. O skracth apenas divulgou um vídeo e isso não significa necessariamente que seja apologista dessa situação. E mesmo que fosse, não há necessidade de respondermos com ofensas.
  8. Travian.
  9. [url="http://elastiktribe.org/index.php?showtopic=9381"]Mais info...[/url]
  10. Basicamente, o que me revolta neste caso é a violência para com pessoas que nem sequer faziam parte da manifestação. Independentemente dos tomates atirados ao outdoor, dos gritos e palavras de ordem, isso não dá direito à polícia de distribuir bastonadas indiscrimidamente, mesmo a meros transeuntes. Podia ser eu ali a passar na rua (na verdade, se eu estivesse ali, estaria na manifestação ), os meus irmãos ou os meus amigos e levaríamos porrada apenas porque estávamos a passar naquela rua, àquela hora. Os senhores agentes da autoridade deviam repensar os seus métodos de acção.
  11. Sim, li.
  12. Por um lado não é preciso autorização para se manifestar, por outro é necessário fazer uma comunicação, que por sua vez irá originar uma autorização ou não-autorização. Direito de manifestação O Direito de Manifestação e o Direito de Reunião estão constitucionalmente previstos no artigo 32º da Lei Constitucional e a sua regulamentação está feita na Lei n.º 16/91, de 11 de Maio. O Direito de Manifestação distingue-se do Direito de Reunião por este ser um direito de acção colectiva enquanto que aquele pode não ser necessariamente um direito colectivo. O Direito de Manifestação pressupõe necessariamente uma forma de exercício colectivo que tem propósitos ou motivações políticas enquanto que o Direito de Reunião pode não prosseguir apenas motivações políticas, podendo ser culturais, recreativas, profissionais, etc. Estes dois direitos que estão ligados à formação da opinião pública estão englobados nos direitos fundamentais democráticos por serem um pressuposto necessário de um estado democrático de direito. O Direito de Manifestação, tal como o Direito de Reunião, pressupõe o direito de se manifestar sem impedimento e sem necessidade de autorização prévia (artigo 3º da Lei 16/91, de 11 de Maio); o direito de não ser perturbado por outrem no exercício desse direito, devendo o Estado tomar as medidas de protecção adequadas para salvaguardar o livre exercício desse direito (artigo 9º da citada lei) e o direito de utilização de locais e vias públicas sem outras limitações que não sejam as decorrentes da salvaguarda de outros direitos fundamentais com os quais colidam. A Lei Constitucional e a Lei que regula o Direito de Reunião e de Manifestação estabelecem o princípio da não sujeição destes direitos à necessidade de uma autorização prévia desde que os objectivos preconizados "não sejam contrários à lei, à moral, à ordem e tranquilidade públicas e aos direitos das pessoas singulares e colectivas" – artigo 3º da Lei n.º 16/91 de 11 de Maio. A lei estabelece, no entanto, algumas limitações ao exercício destes direitos (artigo 4º da citada lei), nomeadamente: a não isenção dos seus promotores da responsabilização pela ofensa à honra e consideração devidas às pessoas e aos órgãos de soberania; a realização de reuniões ou manifestações com ocupações não autorizadas de locais abertos ao público ou particulares; a realização de reuniões ou manifestações em lugares públicos situados a menos de 100 metros das sedes dos órgãos de soberania, dos acampamentos e instalações das forças militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das representações diplomáticas ou consulares e das sedes dos partidos políticos. A lei estabelece um outro limite explícito a estes direitos que é deles terem de assumir um carácter pacífico e sem armas (artigos 1º e 13º). Este limite vale tanto para as reuniões privadas como para as reuniões públicas. O carácter pacífico significa não apenas a ausência de armas (sejam elas armas de fogo ou armas defensivas) mas também quando a reunião ou manifestação assuma um carácter violento ou tumultuoso (esta consideração deve assentar em factos, isto é, na verificação de actos violentos da maioria ou globalidade dos participantes da reunião contra terceiros ou entre a maioria dos participantes). Um aspecto importante da aplicação desta lei diz respeito à exigência da comunicação a ser feita às autoridades competentes e a competência destes órgãos em impedir ou limitar o exercício deste direito. Anteriormente foi referido que a realização de uma reunião ou uma manifestação não necessita de autorização prévia das autoridades estaduais o que não dispensa a necessária comunicação que deva ser feita aos órgãos do estado a informar da sua realização quando esta seja efectuada em lugares abertos ao público. Esta comunicação, que deve ser feita pelos promotores da reunião ou manifestação devidamente identificados, sejam elas pessoas singulares ou colectivas, deve ser feita dentro de um prazo devidamente estabelecido – mínimo de 3 dias úteis -, descriminando o local da aglomeração e, quando haja cortejos ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir (artigo 6º da lei referenciada). Prevê o artigo 7º desta lei a possibilidade da autoridade competente do estado "proibir" a realização da reunião ou manifestação devendo fundamentar a sua decisão e comunicá-la por escrito aos seus promotores dentro de um prazo legalmente estabelecido. A não notificação dentro do prazo fixado – 24 horas a contar da recepção da comunicação – é considerada como não havendo objecção à realização da reunião ou manifestação. A questão de fundo aqui colocada é a de se saber que tipo de proibição pode ser essa que intenta contra um direito constitucionalmente consagrado. A meu ver as autoridades estaduais apenas podem pôr em causa a realização dos direitos fundamentais de reunião e de manifestação quando os actos objectos destes direitos sejam contrários à lei, à ordem e a tranquilidade públicas ou quando elas assumam um carácter não pacífico ou ponham em causa os direitos de outras pessoas singulares ou colectivas. Uma outra questão que se coloca diz respeito às reuniões expontâneas, feitas em reacção imediata a qualquer evento, sem qualquer convocação ou pré-aviso. Nestes casos, entende a doutrina que se elas se realizarem de forma pacífica e sem armas e não sejam contrárias à lei devem beneficiar da protecção constitucional do direito de manifestação. Isto porque a comunicação prévia prevista legalmente não pode ser considerada como um elemento constitutivo do direito de manifestação para além de ser excessivo considerar este tipo de reuniões expontâneas, de pouca duração, como sendo ilícitas se não puserem em causa outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos. Regula a lei que tipo de infracções e sanções estão previstas para o caso de se realizarem reuniões ou manifestações que não sejam conforme o estipulado legalmente. Neste casos as sanções podem ser de carácter penal, sem prejuízo da responsabilidade civil que daí possa advir. Assim são sancionados todos aqueles que forem portadores de armas em reuniões ou manifestações, sejam elas públicas ou privadas; os que tentem impedir o livre exercício do direito de reunião ou manifestação e os que as realizem contrariando o disposto legalmente. A lei pune, igualmente, as autoridades que impeçam ou tentem impedir o livre exercício do direito de reunião e manifestação, fora dos casos previstos na lei, incorrendo em crime de abuso de autoridade, previsto no Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar dos respectivos agentes. Os direitos fundamentais - direito de associação, de manifestação e liberdade de imprensa
  13. Space Oddity - David Bowie Station to Station - David Bowie Bem, eu gosto de quase tudo de Bowie. Descobri-o numa fase de muitas descobertas e experiências.
  14. Fuck... também já começo a ver a sinergia por um canudo...
  15. "...making love with his ego..."
  16. Eu não tenho lido nada.
  17. O 1º vídeo é de chorar a rir!!
  18. [url="http://elastiktribe.org/index.php?showtopic=9312"]Mais info...[/url]
  19. [url="http://elastiktribe.org/index.php?showtopic=9318"]Mais info...[/url]
  20. [url="http://elastiktribe.org/index.php?showtopic=9321"]Mais info...[/url]
  21. [url="http://elastiktribe.org/index.php?showtopic=9351"]Mais info...[/url]
  22. Parabéns Aero!
  23. Muitos parabéns!!
  24. Que drama... Depois disto só me resta o suicídio!